Cabe inicialmente esclarecer ao leitor
do artigo que não haverá nova eleição, ou seja, não será necessário comparecer
novamente as cabines de eleição para um “3º Turno”, a expressão a qual dá
título ao artigo explicarei mais detalhadamente no decorrer do texto.
Nesta seara, Direito Eleitoral, urge
mencionar que no último pleito eleitoral foi possível observar algo
inicialmente paradoxal, entretanto, sob uma ótima mais amiúde é visível não se
tratar de algo conflitante, mas, o pleno exercício da Democracia, o tema ao
qual me refiro foram os 680 candidatos que participaram do pleito eleitoral com
suas candidatura negadas, porém, em grau de recurso junto a Justiça Eleitoral.
Esses 680 candidatos obtiveram juntos
um total de 2.856.913 de votos, sendo que alguns dos candidatos obtiveram êxito
no pleito, assim, foram eleitos aos cargos em que concorriam mesmo com o
processo tramitando em grau de recurso, mas, cabe destacar que a votação destes
candidatos aparece zerada até a decisão final, estes números foram extraídos da
estatística de Resultado das Eleições 2014 (http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais-2014-resultado).
Tal somatório de candidaturas negadas
são decorrências em especial de duas normas legais, as quais não tendo sido
observadas caberá a negativa de candidatura, a primeira é a necessidade da Certidão
de Quitação Eleitoral (Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97), documento exigido no
momento do pedido de registro de candidatura, o cidadão poderá não estar quite
com a Justiça Eleitoral por diversos motivos entre eles o não atendimento a
convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,
o não pagamento de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e a ausência de apresentação de contas de campanha eleitoral
anterior.
A segunda legislação que criou obste a
diversas candidaturas foi a Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar – LC nº 135 de
2010 que alterou a LC nº 64 de 1990, legislação esta que estabelece casos de
inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa já foi aplicada nas eleições de 2012
(eleições municipais), mas, pela primeira vez se aplicou as eleições
presidenciais, fato este certamente histórico. Há 14 hipóteses de sanção
aplicadas por tal diploma legal e acarretando o afastamento da capacidade
eleitoral passiva, ou seja, de ser candidato pelo prazo de 08 anos.
Retornando ao tema central, o qual é o
“3º Turno”, inicialmente faz pensarmos que o fato dos candidatos terem suas
candidaturas negadas por decisões judiciais, ingressarem com recurso das
decisões a instâncias superiores, e mesmo assim estarem concorrendo,
inicialmente aparenta ser algo injusto, turvo, obscuro e até mesmo malicioso,
todavia, em um Estado Democrático de Direito, esse fato constitui certamente o
pleno e regular exercício ao direito de defesa.
O pleno direito ao exercício de defesa
em grau recursal é algo assegurado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5º,
LV) e Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecido como
Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º, 2, “h”), bem como por outros diplomas
legais, sendo um direito de todo cidadão de ter uma segunda análise de seu
processo judicial, por um órgão superior, onde novamente será trazido a baila o
direito tema central do processo.
Desta forma, cabe frisar que o “3º
Turno” é a decisão final, com o respectivo trânsito em julgado na corte máxima
pátria, culminando assim em uma decisão que efetivamente decidirá o pleito para
o eleitor, sob a lume do direito, e de sobre maneira também acarretará ao
candidato o seu destino, assim, quanto a sua permanência ou não no cargo ora
ocupado.
Por tal raciocínio, pode-se constatar
que não há paradoxo, um conflito de legalidade e ilegalidade, moralidade e
imoralidade, por estar um candidato concorrendo ao pleito eleitoral com sua
candidatura negada, estando o processo em grau de recurso, pois, o resultado
final será lapidado pelo crivo da justiça, não podendo pairar rusga no
eleitorado votante, pois, o poder do Estado Democrático de Direito pugna por
diversos princípios, em especial pela legalidade, impessoalidade e moralidade.
Por derradeiro, cabe a nós cidadãos,
eleitores, em caráter geral, buscar compreender o lastro legal do “3º Turno”,
ou seja, compreender as decisões terminativas do Poder Judiciário na seara do
Direito Eleitoral, bem como a possibilidade de recorrer garantida aos
candidatos. Assim sendo, urge ressaltar e enaltecer os avanços trazidos pelos
diplomas legais ora mencionados, que sem sobra de dúvida, visam qualificar os
representares do povo, banindo maus gestores e recompensando aquelas pessoas
que possuem uma conduta ilibada.