domingo, 26 de outubro de 2014

Trânsito: Tolerância zero X Direito de punir do Estado


Surge em 21 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.760, alterando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, visando dar uma maior repressão aos abusos cometidos por condutores de veículos automotores flagrados dirigindo sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas que causem dependência, tendo prejudicada a sua capacidade psicomotora para dirigir. Tal rigor é uma resposta ao anseio crescente social do combate a tais condutas.

A aludida lei mantém um critério matemático, para o crime de embriaguez ao volante – art. 306 do CTB, muito questionado no texto anterior, pois, por vezes não possibilitava a autoridade de trânsito configurar a infração (art. 165, CTB) ou o próprio crime (art. 306, CTB) de trânsito, diante da negativa do condutor de realizar o exame de alcoolemia (bafômetro ou clínico).

Entretanto, a atual legislação traz a possibilidade de outros meios capazes de realizar a prova do estado de embriaguez, sendo tais meios o vídeo, a prova testemunhal, bem como outros meios de provas admitidas em direito, com isso a autoridade de trânsito tem maior maleabilidade para constatar e autuar o condutor.

Estas provas têm por base evidenciar sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, esses sinais estão regulados na Resolução 432 do CONTRAN, de tal forma, serão analisados os sinais do condutor quanto à sua aparência, a atitude, a orientação, a memória, a capacidade motora e verbal, ou seja, será feita uma analise de um conjunto, e não apenas algo individual, isolado.

No que tange ao crime (art. 306, CTB) se faz necessário citar que não houve nenhuma alteração nas penas anteriormente impostas, sendo esta de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Eis a questão: Motorista flagrado dirigindo embriagado efetivamente será preso? Nosso país com aproximadamente uma população carcerária de 500 mil homens e mulheres (presos definitivos e provisórios), em quarto lugar no ranking mundial, sendo que a capacidade do sistema carcerário é de 300 mil, ou seja, já se encontra superlotado, tem condições de abranger mais esse contingente?

Diante de notícias, como a veiculada pela mídia nacional, após o carnaval em que relatam ter a Polícia Militar do Estado de São Paulo haver efetuado um número 240% maior de prisões por embriaguez do que o referente ao período do ano anterior. Será então que realmente estão presos e fora de circulação todos esses condutores flagrados alcoolizados?

Acredito que a resposta é óbvia, não. Tendo em vista, primeiramente, no que tange a legislação processual, o artigo 322, do Código de Processo Penal, possibilita a autoridade policial (Delegado de Polícia), no caso de se deparar com um crime cuja pena seja inferior a 04 anos, que é o caso em tela, este poderá arbitrar fiança, assim, sendo paga, imediatamente põe em liberdade o condutor.

Dando continuidade ao tema, este condutor flagrado alcoolizado, solto mediante fiança, respondendo o processo em liberdade, quando encerrado o processo crime caso seja condenado à pena máxima, detenção de 03 anos, diante do Código Penal em seu art. 33, § 2º, “c”, este condutor irá ter de cumprir a mesma em regime aberto, sendo que o efetivo cumprimento se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, CP).

Posso concluir esta análise temática, que efetivamente tal solução por parte do Estado ainda não supre o anseio da sociedade, e em especial de quem já foi vítima do trânsito assassino, que mata aproximadamente 127 pessoas por dia no Brasil (Instituto Avante Brasil). Bem como o cárcere, diante de nossa estrutura prisional, também não seria uma medida sadia a combater tais condutas. Assim, vejo que estamos caminhando paulatinamente na direção certa, porém o caminho ainda é bem longo para uma efetiva redução de vítimas ocasionadas por condutores alcoolizados, e que certamente a conscientização destes condutores poderá diminuir este percurso.

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