domingo, 26 de outubro de 2014

Direito Eleitoral: Paradoxo da Juventude


Novamente nos aproximamos de mais um grande momento histórico para o povo brasileiro, ou seja, a escolha dos nossos representantes por meio das eleições. Todavia, esta eleição, como não poderia deixar de ser, tem características distintas das anteriores, em especial, pela participação, ou melhor, não participação dos jovens com idade de 16 e 17 anos.

Logo após constatarmos um levante dos jovens no mês de junho de 2013, realizando manifestações colossais nos grandes centros urbanos e praticamente por todas as cidades brasileiras, algo muito peculiar, que insta uma reflexão, ocorreu conforme dados apontados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme mencionarei a seguir.

Antes urge mencionar que de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em seu artigo 4º “São eleitores os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos...”, sendo estes classificados, em regra, como eleitores obrigatórios. Já a Constituição Federal de 1988, estabelece a faculdade do voto aos “maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”, de acordo com o artigo 14, §1º, II, “c”.

Esta faculdade pertencente aos jovens de participar ativamente, por meio do voto, nas eleições e assim escolherem os seus representantes teve uma significativa queda, o número diminuiu de 2.391.352, em 2010, para 1.638.751, em 2014, assim apenas 25% dos jovens com esta faixa etária estarão participando, conforme aponta TSE, o quantitativo chegou a ser comentado pelo Presidente do Tribunal em 30/07/2014 (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/presidente-do-tse-comenta-reducao-do-eleitorado-jovem-com-voto-facultativo).

Certamente é um paradoxo um tanto quanto enigmático, pois, há pouco mais de 01 (um) ano, boa parte destes 75% de jovens que irão se abster de participar das eleições estavam nas ruas, participando e muitos talvez até liderando grandiosas manifestações populares, pleiteando melhorias nas mais diversas áreas, mas, agora se colocam inertes para escolherem os seus representantes, qual será o motivo?

Certamente não há uma resposta única, nem uma verdade absoluta, a maior probabilidade para tal fenômeno é a baixa formação cívica / política existente atualmente entre os jovens, pois, a grande parte destes desconhece as distinções básicas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as funções e atribuições dos cargos eletivos, a divisão político-administrativa do Estado e tantas outras noções elementares para o exercício efetivo da cidadania.

Pode-se então, atribuir essa abstenção a um problema mais grave e que já vem de longa data, formação cívica / política, ante visto, a formação não ser algo momentâneo, mas, um ato contínuo exercido pela família, pela sociedade e pelos próprios organismos de educação formal.

Uma formação adequada poderia reverter esse curso, desta forma, se faz de suma importância, uma atitude pró-ativa da sociedade, visando assim à inserção das crianças e dos jovens nos mais variados assuntos e debates, estimulando assim o senso crítico. Por consequente, haveria uma maior valorização por parte dos jovens do direito, facultativo, ao voto.

Desta maneira, não há de se falar, isoladamente, em abstenção dos jovens devida apenas em descrença dos políticos que atualmente encontram-se no cenário nacional, como muito se ventila, pois, a abstenção dos jovens evidentemente não tem uma problemática simples, razão pela qual, o justiceiro que aponta apenas um culpado, em tal circunstância, poderá estar culpando um inocente e absolvendo um culpado.


Por fim, há de se exaltar as diversas campanhas realizadas pelo TSE, objetivando estimular os jovens de 16 e 17 anos a estarem se alistando como eleitores e efetivando o seu voto nos pleitos eleitorais. Entretanto, como já mencionado posturas isoladas tendem a não ir ao encontro das necessidades basilares da formação do jovem eleitor, há de se estabelecer atitudes conjuntas para de forma eficaz trazer os jovens para uma participação ativa, bem como, qualitativamente.

Direito Penal Midiático: Tribunal do Júri


Antes de abordar o tema proposto, sendo este, a eventual influência dos meios de comunicação nos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, será necessário dissecar cada parte da abordagem aqui proposta. Inicialmente, cabe mencionar que o Direito Penal é um ramo do Direito Público, que tem a missão de controlar e harmonizar a vida em sociedade, estabelecendo infrações penais, e sancionando aqueles que infringirem tais regras.
Ainda cabe esclarecer que o Direito Penal é caracterizado por ser fragmentário, ou seja, não cuidando de todos os bens jurídicos, mas apenas dos bens tidos pelo legislador como sendo de maior importância, e subsidiário, de tal forma que, somente intervêm nas condutas quando os demais ramos do Direito, tais como Direito Civil, Administrativo, Constitucional, etc., não se mostrarem eficazes para solucionar o problema.
Com esses conceitos já expressos é possível entender do que se trata o Direito Penal Midiático, sendo este, toda exposição pelos meios de comunicação de fatos ocorridos e tratados na seara do Direito Penal, dando assim notoriedade para sociedade.
No que tange ao Tribunal do Júri, é um instituto apontado pela doutrina como originário da Magna Carta da Inglaterra, no ano de 1215, é que tem como fundamento o julgamento do infrator por seus iguais. No Brasil foi instituído por lei em 1822, para julgar crimes de imprensa. Já com a Constituição Federal (CF) de 1824, a competência foi estendida para realizar o julgamento de qualquer infração penal, entretanto, somente anos depois tomou o âmbito que temos atualmente, ou seja, julgar apenas matéria criminal.
Com a promulgação da CF de 1988, estabeleceu-se como competência do Tribunal do Júri julgar apenas os crimes contra a vida (homicídio doloso; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto).
Na história recente de nosso país ocorreram crimes julgados pelo Tribunal do Júri de grande repercussão na mídia, como o caso do assassinato da atriz Daniela Perez ocorrido em 1992. Tal fato gerou grande movimento no país para que houvesse uma maior reprimenda ao autor de homicídio, tido pelo Código Penal como qualificado, provocando assim alterações na legislação, surgindo a Lei nº 8.930/94 (Lei Glória Perez), que fez ser incluso o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). Mostrando assim o poder da mídia em orientar e formar consciência na população, bem como de até pressionar o poder legislativo para atuar celeremente em prol dos anseios sociais.
Outros casos que tiveram ampla divulgação na mídia nacional, julgados perante o Tribunal do Júri, que me fazem refletir se houve interferência ou não, diante da ampla exposição na mídia, na decisão dos jurados são, por exemplo: no ano de 2002 caso Suzane von Richthofen e os irmãos Cravinhos; em 2004 o caso de Gil Rugai; no de 2008 o caso Isabela Nardoni; também em 2008 o caso Eloá; no ano de 2010 o caso Mércia Nakashima; também em 2010 o caso do goleiro Bruno.
A mais recente inovação no campo do Direito Penal Midiático foi a primeira transmissão de um Tribunal do Júri ao vivo no Brasil, por meio da televisão, rádio, internet,  do caso da advogada Mércia Nakashima, onde se encontra como réu o ex-namorado Mizael Bispo de Souza, iniciado julgamento em 11/03/13.
É notório que o campo do Direito Penal tornou-se o centro dos holofotes da mídia de forma geral, diante de ter havido uma grande proliferação de programas policiais nos últimos tempos. Objetivando por meio destes noticiar o fato, informando a população como se deu o evento criminoso (materialidade) e quem é o indiciado (autoria).
A informação é a alma da evolução do saber, sendo possível tanto construir quanto destruir, razão pela qual me indago: Até que ponto a exposição de fatos jurídicos da mais alta relevância, crimes contra a vida, podem influenciar a massa da sociedade, a família dos envolvidos e mais especificamente o conselho de sentença de um júri? Será um exercício de cidadania construtivo por parte dos meios de comunicação noticiar, explorar e até mesmo investigar fatos criminosos? A abordagem que esta sendo feita é a ideal, respeitando assim o princípio da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, e todos os demais princípios esculpidos na CF e em Tratados Internacionais que visam proteger os Direitos Humanos?

Tenho certeza não haver uma resposta unânime, havendo os que concordem ou não. De tal sorte, tenho comigo que a mídia cumpre sua missão, cuja é informar, todavia cabe ressaltar tratar-se o tema de um dos mais delicados, devendo ser tratado com absoluta seriedade e transparência e sem pré-julgamentos, por isso, não podemos admitir jamais notícias tendenciosas. Pois somente assim poderá se evitar erros, injustiças, e sobre tudo danos irreparáveis aos envolvidos, assim posso afirmar que o ideal é que os jurados não sejam influenciados por informações distorcidas, manipuladas ou meras suposições, e profiram seus votos isentos de pré-julgamentos.

Trânsito: Tolerância zero X Direito de punir do Estado


Surge em 21 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.760, alterando o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, visando dar uma maior repressão aos abusos cometidos por condutores de veículos automotores flagrados dirigindo sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas que causem dependência, tendo prejudicada a sua capacidade psicomotora para dirigir. Tal rigor é uma resposta ao anseio crescente social do combate a tais condutas.

A aludida lei mantém um critério matemático, para o crime de embriaguez ao volante – art. 306 do CTB, muito questionado no texto anterior, pois, por vezes não possibilitava a autoridade de trânsito configurar a infração (art. 165, CTB) ou o próprio crime (art. 306, CTB) de trânsito, diante da negativa do condutor de realizar o exame de alcoolemia (bafômetro ou clínico).

Entretanto, a atual legislação traz a possibilidade de outros meios capazes de realizar a prova do estado de embriaguez, sendo tais meios o vídeo, a prova testemunhal, bem como outros meios de provas admitidas em direito, com isso a autoridade de trânsito tem maior maleabilidade para constatar e autuar o condutor.

Estas provas têm por base evidenciar sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, esses sinais estão regulados na Resolução 432 do CONTRAN, de tal forma, serão analisados os sinais do condutor quanto à sua aparência, a atitude, a orientação, a memória, a capacidade motora e verbal, ou seja, será feita uma analise de um conjunto, e não apenas algo individual, isolado.

No que tange ao crime (art. 306, CTB) se faz necessário citar que não houve nenhuma alteração nas penas anteriormente impostas, sendo esta de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Eis a questão: Motorista flagrado dirigindo embriagado efetivamente será preso? Nosso país com aproximadamente uma população carcerária de 500 mil homens e mulheres (presos definitivos e provisórios), em quarto lugar no ranking mundial, sendo que a capacidade do sistema carcerário é de 300 mil, ou seja, já se encontra superlotado, tem condições de abranger mais esse contingente?

Diante de notícias, como a veiculada pela mídia nacional, após o carnaval em que relatam ter a Polícia Militar do Estado de São Paulo haver efetuado um número 240% maior de prisões por embriaguez do que o referente ao período do ano anterior. Será então que realmente estão presos e fora de circulação todos esses condutores flagrados alcoolizados?

Acredito que a resposta é óbvia, não. Tendo em vista, primeiramente, no que tange a legislação processual, o artigo 322, do Código de Processo Penal, possibilita a autoridade policial (Delegado de Polícia), no caso de se deparar com um crime cuja pena seja inferior a 04 anos, que é o caso em tela, este poderá arbitrar fiança, assim, sendo paga, imediatamente põe em liberdade o condutor.

Dando continuidade ao tema, este condutor flagrado alcoolizado, solto mediante fiança, respondendo o processo em liberdade, quando encerrado o processo crime caso seja condenado à pena máxima, detenção de 03 anos, diante do Código Penal em seu art. 33, § 2º, “c”, este condutor irá ter de cumprir a mesma em regime aberto, sendo que o efetivo cumprimento se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, CP).

Posso concluir esta análise temática, que efetivamente tal solução por parte do Estado ainda não supre o anseio da sociedade, e em especial de quem já foi vítima do trânsito assassino, que mata aproximadamente 127 pessoas por dia no Brasil (Instituto Avante Brasil). Bem como o cárcere, diante de nossa estrutura prisional, também não seria uma medida sadia a combater tais condutas. Assim, vejo que estamos caminhando paulatinamente na direção certa, porém o caminho ainda é bem longo para uma efetiva redução de vítimas ocasionadas por condutores alcoolizados, e que certamente a conscientização destes condutores poderá diminuir este percurso.