sábado, 15 de novembro de 2014

Direito Eleitoral: "3º Turno"


Cabe inicialmente esclarecer ao leitor do artigo que não haverá nova eleição, ou seja, não será necessário comparecer novamente as cabines de eleição para um “3º Turno”, a expressão a qual dá título ao artigo explicarei mais detalhadamente no decorrer do texto.

Nesta seara, Direito Eleitoral, urge mencionar que no último pleito eleitoral foi possível observar algo inicialmente paradoxal, entretanto, sob uma ótima mais amiúde é visível não se tratar de algo conflitante, mas, o pleno exercício da Democracia, o tema ao qual me refiro foram os 680 candidatos que participaram do pleito eleitoral com suas candidatura negadas, porém, em grau de recurso junto a Justiça Eleitoral.

Esses 680 candidatos obtiveram juntos um total de 2.856.913 de votos, sendo que alguns dos candidatos obtiveram êxito no pleito, assim, foram eleitos aos cargos em que concorriam mesmo com o processo tramitando em grau de recurso, mas, cabe destacar que a votação destes candidatos aparece zerada até a decisão final, estes números foram extraídos da estatística de Resultado das Eleições 2014 (http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais-2014-resultado).

Tal somatório de candidaturas negadas são decorrências em especial de duas normas legais, as quais não tendo sido observadas caberá a negativa de candidatura, a primeira é a necessidade da Certidão de Quitação Eleitoral (Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97), documento exigido no momento do pedido de registro de candidatura, o cidadão poderá não estar quite com a Justiça Eleitoral por diversos motivos entre eles o não atendimento a convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, o não pagamento de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e a ausência de apresentação de contas de campanha eleitoral anterior.

A segunda legislação que criou obste a diversas candidaturas foi a Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar – LC nº 135 de 2010 que alterou a LC nº 64 de 1990, legislação esta que estabelece casos de inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa já foi aplicada nas eleições de 2012 (eleições municipais), mas, pela primeira vez se aplicou as eleições presidenciais, fato este certamente histórico. Há 14 hipóteses de sanção aplicadas por tal diploma legal e acarretando o afastamento da capacidade eleitoral passiva, ou seja, de ser candidato pelo prazo de 08 anos.

Retornando ao tema central, o qual é o “3º Turno”, inicialmente faz pensarmos que o fato dos candidatos terem suas candidaturas negadas por decisões judiciais, ingressarem com recurso das decisões a instâncias superiores, e mesmo assim estarem concorrendo, inicialmente aparenta ser algo injusto, turvo, obscuro e até mesmo malicioso, todavia, em um Estado Democrático de Direito, esse fato constitui certamente o pleno e regular exercício ao direito de defesa.

O pleno direito ao exercício de defesa em grau recursal é algo assegurado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LV) e Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º, 2, “h”), bem como por outros diplomas legais, sendo um direito de todo cidadão de ter uma segunda análise de seu processo judicial, por um órgão superior, onde novamente será trazido a baila o direito tema central do processo.

Desta forma, cabe frisar que o “3º Turno” é a decisão final, com o respectivo trânsito em julgado na corte máxima pátria, culminando assim em uma decisão que efetivamente decidirá o pleito para o eleitor, sob a lume do direito, e de sobre maneira também acarretará ao candidato o seu destino, assim, quanto a sua permanência ou não no cargo ora ocupado.

Por tal raciocínio, pode-se constatar que não há paradoxo, um conflito de legalidade e ilegalidade, moralidade e imoralidade, por estar um candidato concorrendo ao pleito eleitoral com sua candidatura negada, estando o processo em grau de recurso, pois, o resultado final será lapidado pelo crivo da justiça, não podendo pairar rusga no eleitorado votante, pois, o poder do Estado Democrático de Direito pugna por diversos princípios, em especial pela legalidade, impessoalidade e moralidade.

Por derradeiro, cabe a nós cidadãos, eleitores, em caráter geral, buscar compreender o lastro legal do “3º Turno”, ou seja, compreender as decisões terminativas do Poder Judiciário na seara do Direito Eleitoral, bem como a possibilidade de recorrer garantida aos candidatos. Assim sendo, urge ressaltar e enaltecer os avanços trazidos pelos diplomas legais ora mencionados, que sem sobra de dúvida, visam qualificar os representares do povo, banindo maus gestores e recompensando aquelas pessoas que possuem uma conduta ilibada.


quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Igualdade X Justiça

Máxima da igualda:

Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades!